De acordo com o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/90) e com o Decreto 6.690/08 as servidoras que adotarem crianças de até um ano de idade têm o direito à licença-adotante de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Já as servidoras que adotarem crianças com mais de um ano têm direito a 30 (trinta) dias de licença, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
Por outro lado, as servidoras, mães biológicas, possuem direito à um período maior, pois a licença-gestante é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
Desta forma, o escritório Pita Machado Advogados ajuizou ação em nome do SINTRAJUSC (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina), objetivando a equiparação da licença-adotante à licença-gestante, sobrevindo sentença de procedência da ação, onde restou garantido às servidoras da categoria o direito ao gozo de 180 (cento e oitenta) dias de licença-adotante na hipótese de a criança deter até um ano de idade, e de até 60 (sessenta) na hipótese da criança possuir mais de um ano de idade. A decisão não restou modificada nas instâncias superiores, ocorrendo o trânsito em julgado.
Para o advogado Luciano Carvalho da Cunha, que atuou na causa, “tal decisão garante a aplicação do princípio da igualdade, afastando qualquer discriminação entre filhos biológicos ou adotivos, tudo conforme previsão da Constituição Federal, possibilitando para a servidora adotante um maior período de adaptação e convívio exclusivo com o filho adotado”.
Caso ocorra o deferimento do benefício da licença-adotante por prazo inferior ao previsto na decisão judicial a servidora deve procurar orientação do Sindicato ou do escritório.
Fonte: Pita Machado Advogados