Seguindo a premissa que é “melhor alguma reforma, do que reforma alguma”, o governo apresentou, nesta quarta-feira (22), a nova proposta para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Veja as explicações (síntese) sobre o novo texto. Veja quadro comparativo.
Trata-se de texto mais “enxuto” e, na visão do Planalto, com mais viabilidade de ser aprovado antes do recesso parlamentar, pela Casa. A ideia é tentar votar a matéria, em 1º turno, até o dia 6 de dezembro.
Saem do novo texto, uma Emenda Aglutinativa Global à PEC 287-A/16, que é resultante da aglutinação do texto original (governo) com o substitutivo adotado pela comissão especial e emendas, todas as alterações que diziam respeito ao segurado especial (pequeno produtor rural) que:
1) continuará aposentando-se aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, com 15 anos de tempo de contribuição; e
2) continuará contribuindo a partir de um percentual sobre a comercialização de sua produção.
E saem também todas as alterações que diziam respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPB). Isto é, vai:
1) continuar garantido o valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Alterações no texto
Na emenda aglutinativa, as contribuições sociais não serão mais submetidas à DRU. Além disso, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi diminuído de 25 para 15 anos.
O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria do servidor público, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) permaneceu em 25 anos.
A regra de cálculo do benefício nos dois regimes ficou assim:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANOS) |
RGPS |
RPPS
|
15 |
60% da média |
Não aposenta |
20 |
65% da média |
Não aposenta |
25 |
70% da média |
70% da média |
30 |
77,5% da média |
77,5% da média |
35 |
87,5% da média |
87,5% da média |
40 |
100% da média |
100% da média |
O que ficou do “velho” no “novo” texto: as idades mínimas de aposentadoria no futuro
CATEGORIA |
RGPS (mulher/homem) |
RPPS (mulher/homem) |
Regra Geral |
62/65 |
62/65 |
Professores |
60/60 |
60/60 |
Policiais |
55/55 |
55/55 |
Condições prejudiciais à saúde |
55/55 |
55/55 |
Pessoas com deficiência |
Não há limite mínimo |
Não há limite mínimo |
Segurado Especial |
55/60 (como é hoje) |
55/60 (como é hoje) |
As idades mínimas de aposentadoria na regra de transição
ANO
|
REGRA GERAL |
PROFESSORES |
POLICIAIS |
PREJUDICIAL À SAÚDE |
PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
||
|
RGPS |
RPPS |
RGPS |
RPPS |
RPPS |
RGPS e RPPS |
RGPS e RPPS |
2018 |
53/55 |
55/60 |
48/50 |
50/55 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2020 |
54/56 |
56/61 |
49/51 |
51/56 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2022 |
55/57 |
57/62 |
50/52 |
52/57 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2024 |
56/58 |
58/63 |
51/53 |
53/58 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2026 |
57/59 |
59/64 |
52/54 |
54/59 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2028 |
58/60 |
60/65 |
53/55 |
55/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2030 |
59/61 |
61/65 |
54/56 |
56/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2032 |
60/62 |
62/65 |
55/57 |
57/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2034 |
61/63 |
62/65 |
56/59 |
58/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2036 |
62/64 |
62/65 |
57/60 |
59/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2038 |
62/65 |
62/65 |
58/60 |
60/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2040 |
62/65 |
62/65 |
59/60 |
60/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
2042 |
62/65 |
62/65 |
60/60 |
60/60 |
55 |
Não há limite |
Não há limite |
E, finalmente, a unicidade de tratamento entre servidores públicos e demais empregados:
1) idades de aposentadoria equivalentes (sendo inclusive mais rígidas para o servidor público ao longo da fase de transição);
2) regras equivalentes para pensão e acumulação de pensão, que passarão a valer a partir da publicação da PEC;
3) regras equivalentes para o cálculo dos benefícios por invalidez, que passarão a valer a partir da publicação da PEC; e
4) fórmula de cálculo pela média para servidores e demais empregados, inclusive para os servidores que entraram antes de 2003 (a não ser que se aposentem com 62/65 anos, a partir da publicação da PEC).
Fonte: DIAP