14,23% – NOVA AÇÃO
As ações dos 14,23% (ou 13,23%) foram massivamente ajuizadas entre os anos de 2006 e 2008. Embora muitas sentenças tenham sido favoráveis, os cinco Tribunais Regionais Federais “fecharam posição” contrária.
O STJ passou a entender que a matéria em debate era constitucional, não conhecendo dos recursos especiais dos servidores. O STF, por sua vez, sustentou que a matéria era infraconstitucional, e não admitiu nenhum recurso extraordinário.
Recentemente, uma das Turmas do TRF1 passou a julgar procedente o pedido. Agora, há poucos dias, o Pleno do TRF1 julgou um incidente de inconstitucionalidade por omissão, pacificando, no âmbito daquele Tribunal, o entendimento de que são devidas as diferenças.
Com isso, abre-se a possibilidade de ajuizamento de novas ações, nas Varas Federais de Brasília (art. 109, §2º, da CF). A ação anterior, movida pelo Sindicato, como substituto processual, não faz coisa julgada em relação aos direitos individuais dos integrantes da categoria.
O QUE SE BUSCA
– A Lei 10.697/2003 concedeu revisão geral de 1% aos servidores federais. No mesmo dia, a Lei 10.698 atribuiu uma parcela fixa (VPI) de R$ 59,87 para todos.
– A tese defendida é de que ambas as verbas compõe a revisão geral daquele ano, entre outros motivos, porque a VPI teve a finalidade expressa de recomposição das perdas inflacionárias e a proposta de lei foi do Chefe do Executivo (que não detém iniciativa legislativa para os demais poderes, exceto na revisão geral).
– A VPI de R$ 59,87 representou um aumento de 14,23% para a menor remuneração do serviço público federal. Como a revisão geral deve ser feita “nos mesmos percentuais e na mesma data para todos”, os demais servidores têm direito à diferença entre o percentual que receberam e esse percentual maior.